domingo, 22 de julho de 2018

Leituras



(...) Enquanto esta clarificação não ocorrer, ficaremos dependentes do entendimento do BCE acerca da extensão dos seus próprios poderes e competências – sempre sujeito, claro, às conclusões da análise jurisprudencial destas questões pelos tribunais da UE os quais, como vimos, poderão pender para adotar uma visão ampla desses poderes e competências/atribuições, conduzindo à sedimentação (por via jurisprudencial e não legislativa) do papel desta instituição europeia enquanto responsável global pela supervisão de todas as IC. Dando um passo mais adiante, somos da opinião que, para que se complete verdadeiramente a União Bancária e as entidades supervisionadas e os cidadãos europeus se revejam nela, será necessário aproveitar ainda essa futura revisão para repensar o sistema de governance do BCE (atualmente desfasado face às responsabilidades acrescidas que resultaram do seu papel central no SSM) – introduzindo alguns mecanismos adicionais de controlo das decisões tomadas (i.e. checks and balances) e fomentando um cada vez maior escrutínio público dos seus processos decisórios.

Francisco A. G. Nobre, «Principais Conclusões e um Possível Caminho» @ Fronteiras e Limites da Supervisão Prudencial do BCE, Departamento de Estabilidade Financeira, Banco de Portugal