«(...) os direitos, as
liberdades e as garantias que estavam acauteladas nas várias
constituições monárquicas do século XIX (de 1822, 1826 e de
1838), sobretudo na Constituição que estava em vigor no dia 5 de
Outubro de 1910, como por exemplo o princípio da igualdade perante a
lei (art. 10º CMP de 1838, § 12º do art. 145º CC de 1826 e art.
9º CMP de 1822), da separação de poderes (art. 35º CMP de 1838,
art. 10º CC de 1826 e art. 30º CMP de 1822), a liberdade de opinião
e de imprensa, “sem dependência de censura” (art. 13º CMP de
1838, § 3º do art. 145º CC de 1826 e arts. 7º e 8º CMP de 1822),
a possibilidade de eleições de 3 em 3 anos ou de 4 em 4 anos ou
ainda de 2 em 2 anos, para a Câmara dos Deputados (art. 53º CMP de
1838, arts. 17º e 34º CC de 1826 e art. 41º CMP de 1822), o
direito de resistência “a qualquer ordem que, manifestamente,
violar as garantias individuais” (art. 25º CMP de 1838), a
liberdade de associação política e de reunião (art. 14º CMP de
1838), pois existiam partidos políticos, entre os quais o próprio
partido republicano, funcionando completamente as instituições
democráticas. De igual modo as Constituições Monárquicas
consagravam que a soberania reside na Nação, “da qual emanam
todos os poderes políticos” (art. 33º CMP de 1838 e art. 26º
CMP) e que “a instrução primária é gratuita” (art. 28º nº 1
CMP de 1838 e § 30 do art. 145º CC de 1826), e “o ensino público
é livre a todos os cidadãos” (art. 29º CMP de 1838, art. 237º
CMP de 1822), tendo alguns destes direitos e liberdades, sido
retirados aos portugueses nas duas primeiras repúblicas (...)» @
Risco Contínuo, José Aníbal Marinho Gomes, 05.10.2015