(...)
Enquanto esta clarificação não ocorrer, ficaremos dependentes do
entendimento do BCE acerca da extensão dos seus próprios poderes e
competências – sempre sujeito, claro, às conclusões da análise
jurisprudencial destas questões pelos tribunais da UE os quais, como
vimos, poderão pender para adotar uma visão ampla desses poderes e
competências/atribuições, conduzindo à sedimentação (por via
jurisprudencial e não legislativa) do papel desta instituição
europeia enquanto responsável global pela supervisão de todas as
IC. Dando um passo mais adiante, somos da opinião que, para que se
complete verdadeiramente a União Bancária e as entidades
supervisionadas e os cidadãos europeus se revejam nela, será
necessário aproveitar ainda essa futura revisão para repensar o
sistema de governance do BCE (atualmente desfasado face às
responsabilidades acrescidas que resultaram do seu papel central no
SSM) – introduzindo alguns mecanismos adicionais de controlo das
decisões tomadas (i.e. checks and balances) e fomentando um cada vez
maior escrutínio público dos seus processos decisórios.
Francisco A. G. Nobre, «Principais Conclusões e um Possível Caminho» @ Fronteiras e Limites da Supervisão Prudencial do BCE, Departamento de Estabilidade Financeira, Banco de Portugal